Estou optando pela seriedade, já que o assunto é de alta relevância e ha um pequeno mistério a ser descoberto por detrás da mascara de nosso prelado governador...
Um assunto tem roubado a cena na política nacional esse mês. Quem por mais desinteressado que seja pode ter se mantido alheio à discussão sobre a repartição dos royalties do petróleo. E tudo isso começou quando?
Antes de discutir a repartição, vamos entender o que são royalties?
Royalty é uma palavra de origem inglesa que se refere a uma importância cobrada pelo proprietário de uma patente de produto, processo de produção, marca, entre outros, ou pelo autor de uma obra, para permitir seu uso ou comercialização. São assim os que são pagos pelas franquias no melhor estilo McDonalds, ou até mesmo pelos direitos autorais de livros musicas e etc...
Está claro que o que a ANP (Agência nacional do petróleo) paga aos estados e municípios não se enquadra nessa definição... Mesmo ninguém inventou o petróleo... Não sendo possível registrar a patente de um recurso natural. Trata-se então de uma adaptação feita no melhor estilo tupiniquim... E afinal qual o sentido que tem sido atribuído à palavra no Brasil?
A lei 4.506/64 Define roylati como:“os rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição ou exploração de direitos, tais como: a) direitos de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais; b) direito de pesquisar e extrair recursos minerais; c) uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comércio; d) exploração de direitos autorais, salvo quando percebidos pelo autor ou criador do bem ou obra”.
Segundo o STJ (Superior Tribunal de Justiça), que hierarquicamente está equiparado ao STJ (Supremo Tribunal Federal) separados apenas de acordo com as matérias para as quais possuem competência. Os royalties teriam natureza INDENIZATÓRIA, não podendo desta forma serem tratados como receita. Essa indenização refere-se aos riscos geológicos, ao meio ambiente e aos transtornos causados de forma geral à população local. Isto segundo o ministro César Asfor Rocha, que em seu relatório nega provimento ao recurso movido pelo município de Santa Luzia do Itanhi (SE).
Explicita ainda que erra o administrador (Poder Executivo) quando transforma esses valores, cuja soma é incerta, em receita orçamentária para cobrir despesas correntes mensais, como a implantação de rede de abastecimento de água, pavimentação de vias e construção e reforma de equipamentos públicos.
Se é assim, porque os outros estados e municípios teriam direito a essa indenização? Se não existe nem sombra de qualquer transtorno em seu espaço geográfico. Ainda assim existe o sentimento de que os estados produtores tem o legitimo Direito de receber esses valores. Que a propriedade dos recursos minerais é da União não se discute, já que ela é taxativamente expressa na constituição federal de 1988.
Ocorre que existe uma questão de ordem prática anterior à assembléia constituinte... A incidência do ICMS (Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços). O ICMS é um imposto de competência estadual, mas de forma geral compete a União legislar sobre matéria tributária.
Em suma...
O fato gerador do ICMS ocorria na produção, o que gerava recursos para os estados, mas havia a intenção de transferir a incidência deste imposto para onde os produtos seriam consumidos. O que ocorre hoje em dia... E isso na época gerou um baque financeiro nos estados produtores de petróleo, no entanto o ICMS não incide somente sobre esse produto e a mudança na forma de tributação beneficiaria muitos estados.
Então em 1985 foi promulgada a lei 7.453 que dispõe sobre a distribuição dos royalties como ela funciona até hoje, e enquanto isso na assembléia constituinte era elaborado o art 20, que da caráter constitucional à distribuição dos royalties do Petróleo.
Ficou latente na memória da classe política, o justo intento de compensar as perdas dos estados produtores. Um acordo político quase salomônico, mas feito do jeito torto tipicamente Brasileiro.
O acordo não entrou na lei, nem mesmo faz parte do nosso arcabouço legal. Por isso nenhum magistrado nunca poderá fundamentar sua decisão com base nesse critério.
E eu que sou militante no poder judiciário, penso em Têmis... Quando vem a minha cabeça que o pior cego é aquele que não quer ver.
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